Série: Estudando direito administrativo
Os princípios são vistos como espécies que derivam do gênero Norma. Possuem várias funções, como a informadora (server de inspiração ao legislador) e interpretativa (serve de orientação para aplicação da lei).

Segundo a Constituição Federal e a Lei 9.784/99 respectivamente:
Art.37 - “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“. Art. 2º – “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência“.

Supremacia do interesse público sobre o privado
O poder público encontra-se em situação de autoridade, de comando em relação aos particulares. Também chamado de “princípio da Finalidade Pública”, pois a superioridade do interesse coletivo prevalece.
Presunção de legitimidade
O ato administrativo praticado pela Administração foi pautado pela obediência da lei, até que se prove o contrário, trata-se de presunção juris tantum.
Presunção de veracidade
É a presunção da verdade, que diz respeito à certeza dos fatos. Também relativa, pois, até que se prove o contrário, a Administração Pública é detentora da veracidade. Tem como conseqüência o ônus da prova invertido.
Legalidade
O princípio da legalidade, significa que o administrador está sujeito aos mandamentos da Lei, e às exigências do bem comum, não podendo afastar ou desviar suas ações, sob pena de práticar ato inválido e se expôr à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Impessoalidade e Finalidade
Impõe a Administração Pública que só pratique o ato para seu fim legal, ou seja, estes princípios exigem que o ato seja praticado apenas com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou praticá-la no interesse próprio, ou de terceiros.

Moralidade
Constitui um pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Assim, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto.
Publicidade
De acordo com Hely Lopes Meirelles, é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Busca promover a transparência quanto aos atos da Administração; contudo, não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade.

Eficiência
Neste princípio indentifica-se três idéias: prestabilidade (o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão), prestreza (Os Agentes Públicos devem atender o cidadão com rapidez) e economicidade (a satifação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público) .
Ampla Defesa
É o direito do acusado de ter acesso a todos os instrumentos lícitos para provar sua inocência.
Contraditório
É o direito de negar as acusações impostas por outrem. É um princípio constitucional.
Indisponibilidade
Não é permitido ao administrador dispor dos bens públicos. O titular do interesse público é o Estado.

Especificidade
É a proibição de modificação, alteração ou abandono dos fins ou objetivos das entidades estatais, pois essas devem atuar vinculadas à finalidade para a qual foram criadas.
Continuidade do Serviço Público
A atividade administrativa e o serviço público não podem sofrer paralisações.
Tutela e Autotutela
A tutela é a autofiscalização, em que a Administração Pública direta fiscaliza as atividades da Administração Pública indireta, visando garantir a observância das finalidades institucionais impostas. Enquanto a Autotutela refere-se ao controle dos próprios atos