Série: Estudando direito administrativo.
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si próprio.
Para compor um Ato administrativo, algumas condições são exigidas:
- Competência: condição primeira do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o Agente disponha de poder legal para praticá-lo.
- Finalidade: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
- Forma: todo ato administrativo é, um princípio formal. Compreende -se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei, e aferido pela própria administração ou pelo Judiciário para verificação da sua validade.
- Motivo: Determina ou autoriza a realização do Ato administrativo.
- Objeto: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídica concernentes a pessoas, coisas e ou atividades, está sujeito à ação do Poder Público.